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Artigo 27.ºProcedimento especial de avaliação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/04/2012
1 -São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes docentes:
a)Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto regulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom;
b)Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente;
c)Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de estabelecimento ou de departamento curricular e o avaliador por este designado.
2 -Os docentes referidos no número anterior entregam um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
3 -A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
4 -O relatório previsto nos números anteriores consiste num documento com um máximo de seis páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 -O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo director, após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
6 -A classificação final do relatório de auto-avaliação corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas nas alíneas b) e c) no artigo 4.º
7 -A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.
8 -Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrienalmente.
9 -Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do desempenho.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/2012

Declaração de Retificação n.º 20/2012 - 1.ª Série(20/04/2012)

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Versão 1

Em vigor de 21/02/2012 a 19/04/2012

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