Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação do Parque Natural:
a) A gestão racional dos recursos naturais, paisagísticos e sócio-económicos, caracterizadores da região, e o desenvolvimento de acções tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspectos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
b) A promoção do desenvolvimento económico e do bem-estar das populações, em harmonia com as leis fundamentais da natureza;
c) A salvaguarda do património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada na paisagem.