1 -O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva constituído pelo presidente da comissão directiva, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a)Ministério da Defesa Nacional;
b)Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
c)Ministério da Agricultura;
d)Ministério da Indústria e Energia;
e)Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f)Ministério do Comércio e Turismo;
g)Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
h)Ministério do Mar;
i)Câmara Municipal de Sines;
j)Câmara Municipal de Odemira;
l)Câmara Municipal de Aljezur;
m)Câmara Municipal de Vila do Bispo;
n)Universidade de Évora;
o)Universidade do Algarve;
p)Associações de defesa do ambiente, consideradas em conjunto.
2 -Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta dos membros do Governo competentes.
3 -O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.