Artigo 7.º
Docentes
Redação registada como em vigor em 24/11/1998.
Esta redação foi substituída em 31/12/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os docentes das disciplinas de formação científica de base são professores do ensino superior, universitário ou politécnico, bem como individualidades militares ou civis habilitados com curso superior e de comprovada competência no âmbito das matérias a seleccionar.
2 - Os docentes das disciplinas de formação técnico-naval são preferencialmente oficiais da Marinha de reconhecida competência nas respectivas áreas de ensino.
3 - Quando a natureza das matérias o justifique, poderão as disciplinas de formação técnico-naval ser leccionadas por professores do ensino universitário ou politécnico ou outras personalidades, civis ou militares, de comprovada competência naquelas matérias.
4 - A admissão de docentes civis é feita no âmbito de acordos a celebrar com outros estabelecimentos de ensino superior ou organismos de comprovada competência científica.
5 - Para o ensino de línguas vivas poderão ser celebrados acordos com entidades ou organizações de recoconhecida competência.