Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºDocentes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/12/1998
1 -Os docentes das disciplinas de formação científica de base são professores do ensino superior, universitário ou politécnico, bem como individualidades militares ou civis habilitados com curso superior e de comprovada competência no âmbito da matéria a leccionar.
2 -Os docentes das disciplinas de formação técnico-naval são preferencialmente oficiais da Marinha de reconhecida competência nas respectivas áreas de ensino.
3 -Quando a natureza das matérias o justifique, poderão as disciplinas de formação técnico-naval ser leccionadas por professores do ensino universitário ou politécnico ou outras personalidades, civis ou militares, de comprovada competência naquelas matérias.
4 -A admissão de docentes civis é feita no âmbito de acordos a celebrar com outros estabelecimentos de ensino superior ou organismos de comprovada competência científica.
5 -Para o ensino de línguas vivas poderão ser celebrados acordos com entidades ou organizações de recoconhecida competência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/1998

Declaração de Rectificação n.º 22-Q/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 24/11/1998 a 30/12/1998

Comparar com a versão em vigor