1 -A ANSR tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
2 -A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
a)Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
b)Elaborar e monitorizar o plano nacional de segurança rodoviária, bem como os documentos estruturantes relacionados com a segurança rodoviária, e bem assim promover o seu estudo, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito;
c)Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
d)Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
e)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar;
f)Uniformizar e coordenar a ação fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, lhe cometam expressamente;
g)Contribuir financeiramente, em colaboração com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos do Ministério da Administração Interna, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelas entidades do MAI intervenientes em matéria rodoviária, segundo orientação superior.
h)Promover e apoiar iniciativas que visem melhorar o socorro a vítimas de acidentes de trânsito, nomeadamente através do apoio financeiro, segundo orientação superior, à aquisição de veículos de socorro e de desencarceramento, a operar por entidades públicas ou privadas.
3 -O regulamento dos apoios financeiros a atribuir a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, no âmbito do previsto na alínea c) do número anterior, é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.