1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a)A representação pública da ANSR;
b)A aprovação e emissão de pareceres no âmbito das atribuições da ANSR;
c)A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenações rodoviárias, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
d)A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional estradal.
2 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
3 -As competências de decisão administrativa previstas na alínea c) do n.º 1 são delegáveis ou subdelegáveis nos dirigentes e pessoal da ANSR.