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Artigo 9.º-AComissão mista

AditadoVigente desde: 03/12/2013
1 -No âmbito do programa-quadro solidariedade e gestão de fluxos migratórios, ou outro que lhe venha a suceder em termos idênticos, funciona junto da SG uma comissão mista, de carácter consultivo, presidida pelo secretário-geral e composta por representantes designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da justiça, da integração, do desenvolvimento regional, da economia e do emprego e segurança social.
2 -Compete à comissão mista, designadamente:
a)Emitir parecer, a solicitação da SG, sobre a evolução das prioridades dos investimentos nacionais nas áreas abrangidas pelos fundos;
b)Pronunciar-se sobre os programas com financiamento comunitário;
c)Prestar a informação necessária para que seja assegurada a coerência e a complementaridade entre os financiamentos dos diversos fundos e entre estes e outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários relevantes;
d)Aprovar o seu regulamento interno.
3 -Os membros da comissão mista não são remunerados pelo exercício das respetivas funções.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2013

Decreto-Lei n.º 161-A/2013 - 1.ª Série(02/12/2013)