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Artigo 10.ºGabinete para a Qualidade da Construção

Vigente desde: 16/09/1993
1 -Cabe ao Gabinete para a Qualidade da Construção, naquilo que não constitua competência especificamente atribuída a outros serviços do Estado:
a)Verificar a correcção dos processos e técnicas utilizados na construção de edifícios;
b)Vistoriar edificações e emitir parecer sobre a sua qualidade construtiva, quando solicitado;
c)Acompanhar o comportamento de obras e trabalhos realizados, visando a recolha de dados para a melhoria da segurança e da qualidade.
2 -O Gabinete é dirigido por um chefe de divisão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/09/1993