Artigo 12.º
Gabinete de Informática
Redação registada como em vigor em 16/09/1993.
Esta redação foi substituída em 30/10/1993. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao Gabinete de Informática:
a) Definir e conceber soluções informáticas para a DGEMN, estabelecendo e controlando o sistema automático de gestão integrada de informação;
b) Colaborar nos estudos conducentes à avaliação do impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;
c) Acompanhar os processos de aquisição de equipamento de suporte lógico e de serviços informáticos;
d) Colaborar nos estudos conducentes à definição das necessidades de formação na área da informática e participar em acções de formação;
e) Proceder ao levantamento e manter actualizado o registo quer dos equipamentos e aplicações informáticos existentes na DGEMN quer dos dados necessários aos vários sistemas de tratamento informático;
f) Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação na DGEMN;
g) Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, tendo em conta situações reais de exploração;
h) Propor regras técnicas de utilização dos recursos existentes, definindo técnicas e procedimentos a que devem obedecer as operações, quer em situações de normalidade quer de excepção;
i) Definir os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores para uma correcta exploração do sistema.
2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.