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Artigo 12.ºGabinete de Informática

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/10/1993
1 -Cabe ao Gabinete de Informática:
a)Definir e conceber soluções informáticas para a DGEMN, estabelecendo e controlando o sistema automático de gestão integrada de informação;
b)Colaborar nos estudos conducentes à avaliação do impacte das tecnologias de informação na organização do trabalho, preconizando metodologias adequadas para a introdução de inovações na organização e funcionamento dos serviços;
c)Acompanhar os processos de aquisição de equipamento de suporte lógico e de serviços informáticos;
d)Colaborar nos estudos conducentes à definição das necessidades de formação na área da informática e participar em acções de formação;
e)Proceder ao levantamento e manter actualizado o registo quer dos equipamentos e aplicações informáticos existentes na DGEMN quer dos dados necessários aos vários sistemas de tratamento informático;
f)Propor planos anuais ou plurianuais de utilização das tecnologias de informação na DGEMN;
g)Definir a configuração lógica mais adequada à correcta exploração de todos os recursos, tendo em conta as situações reais de exploração;
h)Propor regras técnicas de utilização dos recursos existentes, definindo técnicas e procedimentos a que devem obedecer as operações, quer em situações de normalidade quer de excepção;
i)Definir os estatutos e mecanismos de acesso dos diversos utilizadores para uma correcta exploração do sistema.
2 -O Gabinete é dirigido por um director de serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/10/1993

Declaração de Rectificação n.º 209/93 - 1.ª Série(30/10/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/09/1993 a 29/10/1993

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