Artigo 13.º
Núcleo de Telefones do Estado
Redação registada como em vigor em 16/09/1993.
Esta redação foi substituída em 27/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao Núcleo de Telefones do Estado:
a) Diligenciar junto das entidades competentes pela instalação e desmontagem de equipamentos telefónicos e de telecomunicações em locais afectos a serviço público, ainda que a respectiva instalação não seja ou não tenha sido por si coordenada, sempre que solicitado;
b) Colaborar na instalação e alteração de serviços de telecomunicações nos edifícios públicos a construir pela DGEMN ou com obras a cargo desta.
2 - O Núcleo de Telefones do Estado é coordenado por um técnico com curso superior adequado, designado pelo director-geral.