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Artigo 17.ºApoio administrativo das Direcções Regionais

Vigente desde: 16/09/1993
1 - Em cada direcção regional existe uma Repartição Administrativa e de Apoio Técnico, que compreende uma Secção Administrativa e um Núcleo Técnico.
2 - Cabe à Repartição Administrativa:
a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, expediente e arquivo de documentos;
b) Tratar, em coordenação com os serviços centrais, dos assuntos relativos ao pessoal da direcção regional;
c) Promover e acompanhar os concursos do pessoal do seu quadro;
d) Gerir o fundo de maneio;
e) Executar os procedimentos contabilísticos relativos à área de actuação da direcção regional, em estreita articulação com os serviços centrais;
f) Assegurar o bom funcionamento dos serviços e a manutenção e segurança das instalações, promovendo as aquisições necessárias;
g) Preparar, lançar e acompanhar a execução administrativa das empreitadas e fornecimentos.
2 - A Secção Administrativa exerce as competências referidas nas alíneas a) a f) do número anterior, competindo ao Núcleo Técnico exercer a competência prevista na alínea g).

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Em vigor desde 16/09/1993