1 -Compete às Direcções Regionais de Edifícios e Monumentos do Norte, Centro e Sul exercer, no âmbito dos edifícios e monumentos, conjuntamente, as competências previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º
2 -As referidas Direcções Regionais, com sede, respectivamente, no Porto, em Coimbra e em Évora, são dirigidas por directores de serviços.
3 -Cada direcção regional compreende:
a)A Divisão de Edifícios;
b)A Divisão de Monumentos.
4 -Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Edifícios exercer as competências a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º
5 -Compete, no âmbito respectivo, a cada uma das Divisões de Monumentos exercer as competências a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 15.º