Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação
Redação registada como em vigor em 16/09/1993.
Esta redação foi substituída em 27/10/1999. Ver a versão consolidada
1 - Cabe à Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação:
a) Estudar técnicas e processos de inventariação e arquivo da documentação da DGEMN e sua conservação;
b) Manter e actualizar o banco de dados para o inventário de património arquitectónio existente na DGEMN;
c) Manter, tratar e actualizar os arquivos documentais existentes na DGEMN relativos ao património edificado;
d) Promover a divulgação da informação relativa ao património documental e imobiliário sob a responsabilidade da DGEMN ou resultante da sua actividade;
e) Realizar acções que, a nível externo, dêem a conhecer a actividade da DGEMN;
f) Apoiar a edição de publicações;
g) Promover congressos, mostras, exposições e outras acções e colaborar na sua realização;
h) Gerir a biblioteca e coligir e organizar a documentação de interesse geral para a DGEMN;
i) Organizar, para acesso público, processos de consulta cómodos e eficazes, que dispensem o manuseamento físico e favoreçam a preservação e a segurança dos documentos.
2 - A Direcção de Serviços de Inventário e Divulgação compreende:
a) A Divisão de Inventário;
b) A Divisão de Divulgação.
3 - À Divisão de Inventário cabe exercer as competências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - À Divisão de Divulgação cabe exercer as competências previstas nas alíneas d) a i) do n.º 1.