Artigo 9.º
Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património
Redação registada como em vigor em 16/09/1993.
Esta redação foi substituída em 30/10/1993. Ver a versão consolidada
1 - Cabe ao Gabinete de Salvaguarda e Revitalização do Património, relativamente a imóveis de valor cultural:
a) Colaborar com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico na elaboração de planos de salvaguarda e na definição de medidas de defesa e valorização do património arquitectónico;
b) A pesquisa, estudo e definição de metodologias e técnicas de intervenção;
c) A elaboração do plano anual de necessidades de intervenção;
d) O estudo e elaboração de projectos de revitalização de imóveis;
e) Propor orientações e regras técnicas preventivas, visando a conservação dos imóveis;
f) Elaborar propostas de classificação de imóveis que, pelo seu valor histórico ou arquitectónico, importem proteger;
g) Colaborar com entidades exteriores à DGEMN em actividades respeitantes às alíneas anteriores, prestando-lhes o apoio que esteja na sua competência;
h) Propor regras de utilização dos imóveis, após a realização de acções de intervenção;
i) Elaborar propostas de zonas de protecção para imóveis classificados.
2 - O Gabinete é dirigido por um director de serviços.