Artigo 11.º
Cálculo do complemento
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 21/05/2024. Ver a versão consolidada
1 - O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efectuar nos termos das alíneas seguintes:
a) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b) A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º
3 - Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, repartida por cada um de forma proporcional às respectivas necessidades, nos termos do número seguinte.
4 - A repartição é efectuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:
W(índice 1) = (VR - Y(índice 1))/(2VR - Y(índice 1) - Y(índice 2))
e
W(índice 2) = 1 - W(índice 1)
em que:
W(índice 1) é o ponderador do primeiro requerente;
W(índice 2) é o ponderador do segundo requerente;
VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;
Y(índice 1) é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar;
Y(índice 2) é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente, acrescidos da respectiva componente de solidariedade familiar.