1 -O complemento, nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído apenas pelo próprio, é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 9.º
2 -Nas situações em que o agregado familiar do requerente é constituído pelo próprio e pelo seu cônjuge ou por pessoa que com ele viva em união de facto, o complemento é igual ao menor dos valores resultantes do cálculo a efectuar nos termos das alíneas seguintes:
a)A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b)A diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos do requerente, determinado nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º
3 -Nas situações em que ambos os membros do agregado familiar são requerentes, o complemento atribuído é igual à diferença entre o valor de referência do complemento previsto no n.º 2 do artigo 8.º e o montante dos recursos de um dos requerentes, determinado nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º, repartida por cada um de forma proporcional às respectivas necessidades, nos termos do número seguinte.
4 -A repartição é efetuada pela aplicação do ponderador W à diferença referida no número anterior, calculado através das fórmulas:
W1 = (VR – Y1)/(2VR –Y1 – Y2)
e
W2 = 1– W1
em que:
W1 é o ponderador do primeiro requerente;
W2 é o ponderador do segundo requerente;
VR é o valor de referência do complemento previsto n.º 1 do artigo 8.º;
Y1 é o total dos rendimentos individuais do primeiro requerente;
Y2 é o total dos rendimentos individuais do segundo requerente.