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Artigo 15.ºRendimentos de trabalho dependente

Vigente desde: 06/02/2006
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente os provenientes de:
a) Trabalho por conta de outrem;
b) Exercício de função, serviço ou cargo públicos;
c) Situação de pré-reforma, pré-aposentação ou reserva;
d) Remunerações acessórias;
e) Abonos e falhas;
f) Gratificações.
2 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor do rendimento de trabalho dependente, designadamente os seguintes:
a) Declaração da entidade patronal;
b) Fotocópia de recibos de vencimento.
3 - A prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2006