1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos empresariais e profissionais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente ou as remunerações convencionais declaradas por estes, para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes no ano civil em causa, provenientes, designadamente:
a) Do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Da propriedade intelectual ou industrial;
c) Do exercício por conta própria de qualquer actividade de prestação de serviços.
2 - No caso dos rendimentos ao abrigo do regime simplificado ou gerados por acto isolado o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento do agregado familiar do requerente é o total do resultado da aplicação:
a) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor de vendas de mercadorias ou produtos, ao valor da prestação de serviços no âmbito de actividades hoteleiras e similares e subsídios à exploração destinados a compensar preços de vendas;
b) Do coeficiente previsto em sede de CIRS ao valor dos rendimentos provenientes da propriedade intelectual, ao valor das prestações de serviços e outros rendimentos.
3 - O valor mínimo a considerar para efeitos do disposto no número anterior é de (euro) 2620 por ano, sem prejuízo da sua eventual actualização pelo Código do IRS.
4 - No caso de rendimentos ao abrigo de contabilidade organizada, o valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é o maior dos valores declarados a título de:
a) Lucro, apurado nos termos do IRS;
b) Remunerações convencionais declaradas para efeitos de determinação do montante de contribuição para a segurança social pelos trabalhadores independentes.
5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos empresariais e profissionais, designadamente recibos e facturas emitidos nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
6 - Nos casos de indisponibilidade dos documentos referidos no número anterior, a prova de rendimentos pode ser realizada através dos registos da segurança social, quando existentes.