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Artigo 19.ºPatrimónio imobiliário

Vigente desde: 06/02/2006
1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se património imobiliário os prédios rústicos, urbanos e mistos propriedade dos elementos do agregado familiar do requerente em 31 de Dezembro do ano em causa.
2 -O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos do agregado familiar do requerente é de montante igual a 5% do valor total do património imobiliário aferido pelo valor que conste dos documentos mencionados no número seguinte.
3 -A prova do valor do património imobiliário é feita através da caderneta predial actualizada ou, na falta desta, por certidão de teor matricial ou documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 -O disposto neste artigo não se aplica aos imóveis ou fracções destinados à habitação permanente do requerente.

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Em vigor desde 06/02/2006