1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos prediais efectivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -Por rendimentos prediais entendem-se, designadamente, as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.
3 -Sempre que o valor dos rendimentos prediais seja de montante inferior ao determinado por efeito de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, aquele não se considera para efeitos de rendimento do agregado familiar do requerente.
4 -Para além da declaração de IRS, podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos prediais, designadamente duplicado dos recibos de rendas.