Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respectivos sistemas de protecção social.
Artigo 2.º — Situações equiparadas
Vigente desde: 06/02/2006
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Em vigor desde 06/02/2006