A prova de residência em território nacional, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, é feita através de:
a) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, por outro documento que o demonstre ou por verificação oficiosa dos elementos constantes nos organismos da segurança social, no caso de cidadão nacional;
b) Títulos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, ou declaração de entidade competente, no caso de cidadãos estrangeiros, refugiados e apátridas.