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Artigo 21.ºIncrementos patrimoniais

Vigente desde: 06/02/2006
Para efeitos da atribuição do complemento, consideram-se incrementos patrimoniais os rendimentos que configurem um acréscimo ao património dos elementos do agregado familiar do requerente não enquadráveis como rendimento de qualquer outra categoria no ano civil em causa, nos termos do disposto no Código do IRS, designadamente:
a) Indemnizações que visem a reparação de danos emergentes e de lucros cessantes;
b) Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência;
c) Acréscimos patrimoniais não justificados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/2006