1 - Para efeitos de atribuição do complemento, considera-se valor de realização de bens móveis e imóveis, o resultado da alienação de bens e direitos dos elementos do agregado familiar do requerente, no ano civil em causa, designadamente:
a) Venda de imóveis ou de direitos e de cessões de posições contratuais sobre imóveis;
b) Venda de partes sociais e outros valores mobiliários;
c) Venda de direitos de propriedade intelectual e industrial;
d) Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados.
2 - O valor a considerar para efeitos de determinação dos rendimentos dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor da realização deduzido de eventuais empréstimos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Sempre que o valor de realização de bens móveis, imóveis ou direitos seja, no mesmo ano civil, integralmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o seu valor não é considerado para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente.
4 - Sempre que o valor de realização de bens móveis ou imóveis seja, no mesmo ano, parcialmente convertido em património mobiliário ou imobiliário da titularidade dos elementos do agregado familiar do requerente, o valor a considerar, a este título, para efeitos de rendimento deste agregado familiar é 5% do valor de realização não convertido em património.
5 - Para além da declaração de IRS podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor da realização de bens móveis e imóveis, designadamente:
a) Escrituras de compra e venda;
b) Contratos de compra e venda;
c) Documento comprovativo da liquidação de empréstimo.