Artigo 23.º
Pensões
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
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1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente:
a) Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões.
2 - Para além da declaração de IRS, podem ser solicitados outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda do valor das pensões.
3 - Os meios de prova referidos no número anterior podem ser dispensados nos casos de pensões pagas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.