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Artigo 23.ºPensões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2007
1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as pensões, nos termos constantes no Código do IRS, dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, designadamente:
a)Pensões de aposentação ou reforma, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão de sobrevivência ou outras pensões da mesma natureza;
b)Rendas temporárias ou vitalícias;
c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões.
2 -Para além da declaração de IRS podem ser solicitados ao requerente outros documentos comprovativos do valor dos rendimentos de pensões, designadamente documentos emitidos pelo organismo pagador da pensão ou renda.
3 -Sempre que se trate de pensões pagas pela entidade gestora da prestação, os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2007

Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

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