Artigo 24.º
Prestações sociais
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à excepção das seguintes:
a) Subsídio de funeral;
b) Subsídio por morte;
c) Apoios eventuais de acção social;
d) Complemento solidário para idosos.
2 - No caso da prestação de rendimento social de inserção (RSI), o valor a considerar, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se o valor anual da prestação de RSI e o número de elementos do agregado familiar do seu titular em 31 de Dezembro do ano em causa ou à data de cessação da prestação, quando esta tenha ocorrido.
4 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais podem ser solicitados documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.
5 - Os meios de prova referidos no número anterior podem ser dispensados nos casos de prestações pagas pela entidade gestora da prestação.