Artigo 24.º
Prestações sociais
Redação registada como em vigor em 20/03/2007.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à excepção das seguintes:
a) Subsídio de funeral;
b) Subsídio por morte;
c) Apoios eventuais de acção social;
d) Complemento solidário para idosos.
2 - No caso da prestação de rendimento social de inserção (RSI), o valor a considerar, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
3 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.
4 - Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.
5 - (Revogado.)