Artigo 24.º
Prestações sociais
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 30/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se os rendimentos de todas as prestações sociais dos elementos do agregado familiar do requerente no ano civil em causa, à excepção das seguintes:
a) Subsídio de funeral;
b) Subsídio por morte;
c) Apoios eventuais de acção social;
d) Complemento solidário para idosos.
2 - Para efeitos de atribuição do complemento, não se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do rendimento social de inserção (RSI), quando da sua consideração resulte uma diminuição desta prestação e da prestação de complemento solidário para idosos.
3 - Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento, é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos elementos que compõem o agregado familiar do titular.
4 - Para comprovação dos rendimentos de prestações sociais poderão ser solicitados ao requerente documentos emitidos pelo organismo pagador das mesmas.
5 - Sempre que se trate de prestações sociais pagas pela entidade gestora da prestação os meios de prova referidos no número anterior não são entregues, a não ser em situações excepcionais e quando, fundamentadamente, forem solicitados por aquele organismo.