Artigo 25.º
Comparticipação da segurança social
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/08/2008. Ver a versão consolidada
1 - Quando qualquer dos elementos do agregado familiar do requerente utilize equipamentos sociais, considera-se como rendimento um valor correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias:
a) Lar de idosos;
b) Centro de dia;
c) Centro de convívio;
d) Apoio domiciliário.
3 - O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente ou de filho deste.
5 - No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no n.º 3 é considerado a título de solidariedade familiar sempre que o pagamento do custo do equipamento seja realizado pelos filhos do requerente.
6 - A comprovação da utilização dos equipamentos sociais, bem como dos respectivos custo e tipologia, é feita através de declaração da instituição que gere o equipamento social nos casos em que não seja possível determinar a situação pelos serviços de segurança social ou pelo requerente.