1 -Quando algum dos elementos do agregado familiar do requerente resida em equipamento social, considera-se como rendimento o montante correspondente ao valor das comparticipações da segurança social, para efeitos de atribuição do complemento.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equipamentos sociais os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social.
3 -O valor a considerar para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente é de montante igual ao valor anual da comparticipação paga pela segurança social por utente para a tipologia de equipamento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -No caso de utilização de equipamentos não comparticipados pela segurança social, o valor referido no número anterior é considerado, a este título, para efeitos de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente nos casos em que o pagamento do custo do equipamento seja realizado por instituições ou pessoas que não integram o agregado familiar do requerente.
5 -(Revogado.)
6 -A comprovação da utilização dos equipamentos sociais, bem como dos respectivos custo e tipologia, é feita através de declaração da instituição que gere o equipamento social nos casos em que não seja possível determinar a situação pelos serviços de segurança social ou pelo requerente.