Artigo 26.º
Transferências monetárias ou bancárias
Redação registada como em vigor em 20/03/2007.
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1 - Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efectuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa.
2 - Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras.
3 - Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores.
4 - O valor das transferências monetárias destinadas ao requerente, quando realizadas pelos seus filhos, é considerado a título de solidariedade familiar.
5 - A comprovação das transferências monetárias é realizada através de:
a) Extractos bancários sobre movimentos de conta ou documentos equivalentes, caso se realizem por via bancária;
b) Declaração do próprio, nas demais situações.