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Artigo 26.ºTransferências monetárias ou bancárias

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/05/2024
1 -Para efeitos de atribuição do complemento, consideram-se as transferências monetárias periódicas para os elementos do agregado familiar do requerente efectuadas por indivíduos ou instituições públicas ou privadas no ano civil em causa.
2 -Por transferências monetárias entendem-se as doações e as pensões de alimentos que traduzam uma forma de apoio monetário destinadas a melhorar o nível de rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, designadamente as que se destinam a apoiar despesas com alojamento, alimentação, saúde, comunicações ou outras.
3 -Para efeitos de determinação do rendimento dos elementos do agregado familiar do requerente, não são consideradas, a este título, as transferências para eles realizadas que integrem os rendimentos constantes dos artigos anteriores.
4 -(Revogado.)
5 -A comprovação das transferências monetárias é realizada através de:
a)Extractos bancários sobre movimentos de conta ou documentos equivalentes, caso se realizem por via bancária;
b)Declaração do próprio, nas demais situações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2024

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

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Versão 2

Em vigor de 20/03/2007 a 20/05/2024

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Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

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