Artigo 30.º
Actualização dos rendimentos
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os rendimentos considerados para efeitos de atribuição do complemento são actualizados ao ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, sempre que tal se demonstre necessário.
2 - Os rendimentos considerados para efeitos da atribuição do complemento são ainda actualizados no início de cada ano civil posterior à data de reconhecimento do direito ao complemento, reportando-se a actualização ao ano civil imediatamente anterior.
3 - A actualização dos rendimentos é realizada mediante aplicação do índice geral de preços no consumidor, sem habitação, fixado em Outubro do ano a que se reporta a actualização.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos considerados no artigo 25.º
5 - A actualização dos rendimentos referidos no número anterior é determinada pelo coeficiente anual de actualização das comparticipações da segurança social para equipamentos sociais.