1 -Os recursos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, são actualizados ao ano civil anterior ao do reconhecimento do direito, para efeitos de atribuição ou renovação do complemento, sempre que tal se demonstre necessário.
2 -A actualização dos recursos é realizada mediante aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, correspondente aos últimos doze meses e para os quais existam valores disponíveis à data de 30 de Novembro do ano a que se reporta a actualização.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)