Artigo 31.º
Pagamento do complemento
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
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1 - O pagamento do complemento é realizado mensalmente excepto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5.
2 - Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam um valor de (euro) 5 ou dois anos após o reconhecimento do direito ao complemento, caso o valor acumulado até à data seja inferior a (euro) 5.