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Artigo 31.ºPagamento do complemento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2007
1 -O pagamento do complemento é realizado mensalmente excepto nos casos em que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5.
2 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 5, há lugar a pagamento quando os valores mensais acumulados atinjam o valor de (euro) 5.
3 -Sempre que o complemento a atribuir assuma um valor mensal inferior a (euro) 1, considera-se este como o valor mensal do complemento atribuído.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2007

Decreto Regulamentar n.º 14/2007 - 1.ª Série(20/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

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