Artigo 32.º
Renovação da prova de rendimentos
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
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1 - A renovação da prova faz-se pela demonstração da situação do requerente nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar, com a periodicidade prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.
2 - Para efeitos no disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a renovação ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação antecipada ficar isento de apresentação de prova de rendimentos.