Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºRenovação da prova de recursos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/06/2009
1 -(Revogado.)
2 -O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, abrange igualmente a alteração do montante de pensão ou complemento de pensão que não resulte da correspondente actualização anual e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
3 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.
4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a apresentação do segundo requerimento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação ficar isento de apresentação da mesma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/2009

Decreto-Lei n.º 151/2009 - 1.ª Série(30/06/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/03/2007 a 29/06/2009

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 19/03/2007

Comparar com a versão em vigor