1 -(Revogado.)
2 -O disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, abrange igualmente a alteração do montante de pensão ou complemento de pensão que não resulte da correspondente actualização anual e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
3 -A renovação da prova prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração dos recursos do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.
4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, quando a apresentação do segundo requerimento ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação ficar isento de apresentação da mesma.