Artigo 32.º
Renovação da prova de recursos
Redação registada como em vigor em 20/03/2007.
Esta redação foi substituída em 30/06/2009. Ver a versão consolidada
1 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com a periodicidade prevista no mesmo artigo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro:
a) Quando a renovação ocorra no prazo de um ano após o reconhecimento do direito ao complemento, fica o seu titular isento de apresentação de nova prova de recursos, podendo ainda o requerente que determina o processo de renovação antecipada ficar isento de apresentação de prova de recursos;
b) O titular da prestação fica obrigado à apresentação de nova prova de recursos nos casos em que a renovação decorra de uma alteração do seu agregado familiar por casamento ou união de facto, ou a seu pedido.
3 - A renovação da prova, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, faz-se pela demonstração da situação dos elementos do agregado familiar do titular, nos termos e com os documentos previstos no presente decreto regulamentar.