Artigo 7.º
Solidariedade familiar
Redação registada como em vigor em 06/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
2 - O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento.
3 - O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula:
Rae = R/ae
em que:
Rae é o rendimento por adulto equivalente;
R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente;
ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos.
4 - O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões:
Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR):
Escalão 1 - até 2,5 x VR;
Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR;
Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR;
Escalão 4 - superior a 5 x VR.
5 - A componente de solidariedade familiar assume os valores de 0%, 5% ou 10% do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, respectivamente.
6 - Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.º escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento.
7 - O total da componente de solidariedade familiar resulta do somatório das componentes de solidariedade familiar apuradas para cada um dos filhos do requerente.
8 - Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido.
9 - Os apoios dados pelos filhos do requerente a título de transferências monetárias ou de pagamento de equipamentos sociais são sempre considerados como solidariedade familiar, substituindo o valor resultante da aplicação do disposto no n.º 7 sempre que o seu total seja superior a este último.