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Artigo 7.ºSolidariedade familiar

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/11/2020
1 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e definição da solidariedade familiar, consideram-se os rendimentos anuais dos agregados fiscais dos filhos do requerente previstos no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo diploma, nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
2 -O rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos do requerente determina a componente de solidariedade familiar ou a exclusão do direito ao complemento.
3 -O rendimento por adulto equivalente é determinado segundo a seguinte fórmula: Rae = R/ae em que: Rae é o rendimento por adulto equivalente; R é o rendimento do agregado fiscal do filho do requerente; ae é o número de adultos equivalentes do agregado fiscal do filho do requerente calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui um peso de 1 ao primeiro adulto, ou primeiro menor quando não existam adultos, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,5 a cada um dos menores, considerados no ano a que se reportam os rendimentos.
4 -O valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos é integrado num dos seguintes escalões: Escalões de rendimento por adulto equivalente (Rae), por indexação ao valor de referência do complemento (VR) determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte; Escalão 1 - até 2,5 x VR; Escalão 2 - superior a 2,5 x VR até 3,5 x VR; Escalão 3 - superior a 3,5 x VR até 5 x VR; Escalão 4 - superior a 5 x VR.
5 -A componente de solidariedade familiar assume o valor de 0 % do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, determinado nos termos do artigo seguinte.
6 -Quando o valor do rendimento por adulto equivalente se situa no 4.º escalão determina a exclusão do requerente do direito ao complemento.
7 -(Revogado).
8 -Para a determinação da componente de solidariedade familiar são considerados os filhos que sejam sujeitos passivos, nos termos do disposto no Código do IRS, com excepção dos que tenham falecido.
9 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/11/2020

Decreto-Lei n.º 35/2024 - 1.ª Série(21/05/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/03/2007 a 02/11/2020

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/02/2006 a 19/03/2007