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Artigo 8.ºValor de referência do complemento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/11/2020
1 -O valor de referência do complemento, previsto no disposto do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, o valor de referência do complemento é igual ao produto do coeficiente de equivalência de 1,75 pelo valor de referência do complemento previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2020

Decreto-Lei n.º 94/2020 - 1.ª Série(03/11/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/02/2006 a 02/11/2020

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