Artigo 11.º
Constituição de parcerias
Redação registada como em vigor em 06/10/2009.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - O Gabinete de Avaliação Educacional pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.
2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de selecção de parceiros.
3 - A constituição e o desenvolvimento das parcerias a que se refere o presente artigo são acompanhados pelo conselho científico para Avaliação de Professores.