Artigo 18.º
Funcionamento interno
Redação registada como em vigor em 21/01/2008.
Esta redação foi substituída em 23/10/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
2 - Os membros do Júri Nacional da Prova e os seus colaboradores em exercício nas delegações ou nos centros de provas ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das actividades lectivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.
3 - O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.