Artigo 19.º
Centros de provas
Redação registada como em vigor em 21/01/2008.
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1 - Cabe a cada direcção regional de educação propor ao Júri Nacional da Prova a rede de centros de provas a constituir na sua área de jurisdição, tendo em conta critérios de segurança, eficácia e eficiência do processo de apreciação e classificação das provas.
2 - A cada centro de provas cabe:
a) Organizar o serviço de apreciação e classificação das provas realizadas nas escolas que lhe estão adstritas;
b) Constituir, mediante designação dos órgãos de gestão das escolas, bolsas de professores titulares que assegurem a apreciação e classificação das várias componentes das provas nas várias áreas de docência;
c) Assegurar, de acordo com as normas emanadas do Júri Nacional da Prova, a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.