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Artigo 19.ºLocais de Realização das Provas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/10/2013
1 -Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.
2 -A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.
a)[Revogada];
b)[Revogada];
c)[Revogada].

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 23/10/2013

Revogado

Versão 1

Revogado de 21/01/2008 a 22/10/2013