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Artigo 21.º

Realização da prova por pessoas com deficiência

Redação registada como em vigor em 21/01/2008.

Esta redação foi substituída em 06/10/2009. Ver a versão consolidada

1 - A realização da prova de conhecimentos e competências por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades. 2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo. 3 - As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato. 4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.